Processo 0020933-78.2026.5.04.0411

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020933-78.2026.5.04.0411
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Viamão
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO CPSAC 0020933-78.2026.5.04.0411 REQUERENTE: EMERSON MARCOS LEAL REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d966918 proferido nos autos. Vistos etc.   1. Considerando o previsto na Súmula n° 111 do E. TRT4 e no art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, recebo a presente execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004. Com fulcro no art. 899 da CLT, promova-se a execução provisória até a penhora. 2. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto os elaborados pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), aplique-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 equivalentes à TRD; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, utilize-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, considerando-se que a taxa SELIC engloba conjuntamente a correção monetária e a incidência de juros. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão os critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS (sem prejuízo da multa de 40%, quando devida) deverão ser apurados no percentual de 8% sobre as verbas indicadas no título executivo; ii. Respeite-se os mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas (OJ. 302, da SDI-1 e entendimento constante na ADC nº 58). c) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: i. É cabível, independentemente de previsão expressa no título executivo (Súmula n. 25 do TRT; art. 879, § 1º-A, da CLT); ii. Apura-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à…

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