Processo 0020933-94.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020933-94.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES RECLAMADO: MOISES DA SILVA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f761c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO MARQUES promoveu, em 26/09/2025, ação trabalhista contra MOISÉS DA SILVA MARQUES. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: o reconhecimento da doença ocupacional, com pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00. O reclamado, apesar de devidamente notificado (ID a312fb1), não apresentou defesa e não compareceu ao atos processuais. Por essas razões, foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato (ata de audiência em ID feea68a). Em audiência de continuação (ID fb268b3), constatou-se a ausência injustificada das partes, de modo que o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. A conciliação restou prejudicada. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme reconhecido nos autos de nº 0020932-12.2025.5.04.0611, o reclamante laborou para o reclamado entre 01/07/2015 e 30/11/2018 e entre 01/03/2021 e 01/05/2023, sempre na função de MESTRE DE OBRAS. DA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO E INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O reclamante asseverou que adquiriu hérnia inguinal (CID K40) e alterações degenerativas na coluna dorsal em razão do esforço físico demasiado e da ausência de equipamentos de proteção ou aparelhos ergonômicos. Argumentou que a patologia foi causada ou agravada pelas condições de trabalho durante os oito anos de prestação de serviços. Salientou que se encontra incapacitado para o labor e para tarefas básicas do cotidiano. Postulou o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando lucros cessantes e pensão pela perda da capacidade laborativa, além de indenização por danos morais. Analiso. Inicialmente, destaco que, apesar da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato imposta ao reclamante em razão de sua ausência injustificada em audiência, as questões relativas à doença ocupacional se resolvem por meio da avaliação médica realizada, por se tratar de prova técnica e mais adequada à resolução do mérito. Nexo de causalidade. Conforme apurado em processo conexo, o reclamante laborou para o reclamado de 01/07/2015 a 30/11/2018 e de 01/01/2021 a 01/05/2023. Atuou na função de “MESTRE DE OBRAS”. De acordo com a documentação médica a partir do ID d18be59, foi diagnosticado com alterações degenerativas da coluna dorsal e tendinopatia. O dossiê previdenciário do reclamante não sinalizou a existência de afastamento durante a vigência da relação havida entre as partes (ID 149e9a4). Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo está em ID f83c0de. A prova pericial examinou a história clínica e ocupacional do autor, analisando atestados, receituários, exames…
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