Processo 0020934-23.2022.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020934-23.2022.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020934-23.2022.5.04.0405 RECLAMANTE: JACY JONAS PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: GFG RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7175c8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. KEILA MEIRELES DOS SANTOS     Vistos, etc. 1. Exclua do polo passivo o MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL, em conformidade com o Acórdão TST (Id fe51429). 2. Defiro à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar interesse em elaborar o cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processual, a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito fica dispensada de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" REGINALDO HERZOG SCHWANCK  e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contador e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias. Sendo a conta elaborada pelo contador "ad hoc", dê-se vista às partes pelo mesmo prazo.  a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a…

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