Processo 0020934-26.2025.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020934-26.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: 55.295.843 AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf3801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, e em face da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários dos advogados dos reclamados, nos pedidos julgados completamente improcedentes, será o valor lançado para cada um deles na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros. Nos pedidos julgados parcialmente procedentes, não serão devidos honorários de sucumbência aos advogados dos reclamados, considerando a tese firmada no Tema 242 do TST, que estabelece que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando há pedidos julgados totalmente improcedentes. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. É vedada a compensação entre os honorários (artigo 791-A, §3º, da CLT). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados dos reclamados ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Descontos previdenciários e fiscais. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma das normas vigentes à liquidação da sentença em conformidade com o artigo 28, I, da Lei n.º 8.212/91, artigo 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98, artigo 28 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 368 do TST. Cada um dos litigantes arcará com sua parte da contribuição previdenciária, sendo as rés responsáveis pela retenção da parte do autor e pelo recolhimento de ambas. Ressalto que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido, conforme Súmula 368, I, do TST, e Súmula Vinculante 53 do STF. Em relação aos descontos fiscais, também deverá ser observado o disposto na Súmula nº 368, do c. TST. 7. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença, observando-se, em relação ao FGTS, o disposto na OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª…
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