Processo 0020934-79.2025.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020934-79.2025.4.05.8001 APELANTE: JOSE JANISON SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO RICARDO HILARIO DOS SANTOS - AL18334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. PERÍCIA DE SAÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular em face de sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que denegou a segurança impetrada contra o INSS, visando ao restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 639.478.220-7), cessado em razão do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial administrativo seria internamente contraditório, que o juízo de origem teria cerceado sua defesa ao não determinar perícia médica judicial, e que há contradição nas datas de cessação do benefício consignadas nos documentos do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica judicial em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a conclusão da perícia médica administrativa configura ilegalidade apta a justificar o restabelecimento do benefício por meio da via mandamental; e (iii) determinar se o segurado possui direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária quando a perícia administrativa conclui pela recuperação da capacidade laborativa na própria data do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória, inclusive realização de perícia judicial, nos termos da natureza célere e sumária da ação mandamental. 5. A divergência entre atestados médicos particulares e a conclusão da perícia médica administrativa constitui controvérsia técnica que demanda instrução probatória incompatível com a via do mandado de segurança. 6. O registro de queixa de dor à mobilização passiva do tronco no exame físico não torna ilegal ou arbitrária a conclusão pericial administrativa pela ausência de incapacidade laborativa, pois compete ao perito valorar tecnicamente os elementos clínicos do caso concreto. 7. No caso, a perícia administrativa realizada em pedido de prorrogação, em 01/09/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e manteve a Data de Cessação do Benefício na própria data do exame, caracterizando hipótese de "perícia de saída". O INSS formalizou o indeferimento da prorrogação por meio de Comunicação de Decisão emitida em 24/09/2025. 8. A legislação previdenciária assegura o direito à prorrogação apenas quando há fixação de Data de Cessação do Benefício futura, não incidindo tal prerrogativa nos casos em que a recuperação da capacidade laboral é constatada na data da perícia administrativa. 9. Na hipótese de "perícia de saída", o segurado pode formular pedido de reconsideração ou interpor recurso administrativo, inexistindo direito automático à prorrogação do benefício. 10. A divergência entre datas constantes em documentos administrativos decorre da distinção entre a Data de Cessação do…
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