Processo 0020935-22.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020935-22.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: CARLA JANNKE BUCHMANN RECLAMADO: STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922417c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. PRESCRIÇÃO. O art. 7º XXIX da Constituição Federal garante aos empregados ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego dos últimos 5 anos, limitados a 2 anos contados da extinção do contrato. É incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 14.09.2020 a 31.01.2025, e a reclamatória foi ajuizada em 15.09.2020. Diante disso, não há prescrição a ser pronunciada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nos termos do art. 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ainda segundo esse dispositivo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo que esta hipótese decorre de inovação trazida pela Lei n° 12.740 publicada em 10.12.2012. Também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (art. 193, §4º, da CLT), inovação da Lei nº 12.997 publicada em 20.06.2014. Por fim, a Portaria GM nº 518/2003 do MTE define como perigosas as atividades que exponham o trabalhador à radiação ionizante, norma que se reveste de plena eficácia, na linha do entendimento da OJ n° 345 da SDI-1 do TST. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho da reclamante e de eventual exposição a risco, o perito elaborou seu laudo. Após discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades da reclamante enquanto auxiliar de almoxarife eram perigosas em razão da permanência na área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos, conforme o Anexo 2, item 1, letra “b” da NR-16. Consta do laudo que a reclamante adentrava de modo habitual e sistemático no almoxarifado e auxiliava no armazenamento de dois tonéis de 200 litros de álcool isopropílico e etílico, de 60 a 80 litros de thinner e de 60 a 80 litros de querosene, totalizando de 520 a 560 litros de líquidos inflamáveis. As partes divergiram sobre se atividades eram ali realizadas pela reclamante, tendo a empregada informado que acessava o almoxarifado diariamente e auxiliava a colega Nicole no armazenamento das bombonas com líquidos inflamáveis que eram por ela fracionados, além de fazer a entrega desses produtos na expedição. Já a reclamada negou que a reclamante fizesse a separação e o envio das bombonas de inflamáveis, argumentando que havia dois empregados designados para essa atividade e que o depósito de inflamáveis tem acesso restrito. A divergência é solucionada pelo depoimento da própria Nicole, ouvida como…
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