Processo 0020935-41.2010.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020935-41.2010.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020935-41.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461439188) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020935-41.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central reside na legalidade do ato de demissão do apelante, fundamentado nos arts. 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal) e X (participar de gerência ou administração de sociedade privada), da Lei nº 8.112/90. Discute-se, ainda, a repercussão da absolvição superveniente na esfera de improbidade administrativa sobre a sanção disciplinar. Inicialmente, cumpre reafirmar o princípio da independência das instâncias, consagrado no art. 125 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A única exceção a essa regra encontra-se no art. 126 da mesma lei, que prevê o afastamento da responsabilidade administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. No caso em apreço, o apelante traz aos autos acórdão proferido na Ação de Improbidade Administrativa nº 0020402-14.2012.4.01.3300, que julgou improcedentes os pedidos em relação a ele. Contudo, da leitura atenta do referido acórdão (Id 431000924 - págs. 6/8), verifica-se que a absolvição se deu por atipicidade superveniente da conduta à luz da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade, revogando a modalidade culposa ou o dolo genérico para o tipo anteriormente previsto. Não se tratou, portanto, de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato material. A conduta fática (gerência da empresa e alteração cadastral) não foi negada pelo Juízo cível; apenas entendeu-se que ela não mais se enquadrava no rigoroso conceito de improbidade administrativa da nova legislação. Tal conclusão não esvazia a infração disciplinar. O ilícito administrativo possui tipicidade própria e tutela bens jurídicos distintos (a moralidade interna, a disciplina e a dedicação exclusiva ao cargo). A vedação ao exercício de gerência de empresa (art. 117, X, da Lei 8.112/90) é objetiva e formal, consumando-se com a prática de atos de comércio, independentemente da existência de dolo específico de causar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.…

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