Processo 0020935-74.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020935-74.2017.8.14.0301 APELANTE: MARIA ELISABETE CAMPOS CID OLIVEIRA APELADO: ADIM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURAS EM IMÓVEL VOLTADAS PARA PRÉDIO CONTÍGUO. DISTÂNCIA MÍNIMA. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE DO IMÓVEL VIZINHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fechamento de janelas abertas em imóvel da ré voltadas para terreno vizinho, com fundamento no art. 1.301 do Código Civil, admitindo apenas soluções construtivas compatíveis com o § 2º do dispositivo, e condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, afirma que as aberturas seriam meros vãos destinados à iluminação e ventilação e requer a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se as aberturas existentes no imóvel da ré observam os limites previstos no art. 1.301 do Código Civil, afastando a obrigação de fechamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, consistente na subsunção das aberturas existentes às limitações do art. 1.301 do Código Civil, sendo dispensável a produção de prova pericial. 5. O laudo técnico particular apresentado pela apelante constitui prova unilateral e não analisa elementos essenciais, como dimensões dos vãos, altura das aberturas e efetiva possibilidade de devassa visual do imóvel vizinho. 6. A norma do art. 1.301 do Código Civil visa resguardar a privacidade, segurança e sossego do prédio confinante, não se limitando à vedação de passagem física, mas também à devassa visual. 7. As fotografias e demais elementos constantes dos autos demonstram a existência de aberturas voltadas para o imóvel contíguo, em desacordo com a disciplina legal do direito de vizinhança. 8. A solução adotada na sentença é proporcional, pois determina o fechamento das aberturas irregulares e permite alternativas construtivas admitidas pelo § 2º do art. 1.301 do Código Civil. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a irregularidade de janelas abertas na divisa ou em desacordo com a distância legal, autorizando a determinação de seu fechamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A abertura de janelas ou vãos com possibilidade de devassa visual do imóvel vizinho em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil autoriza o vizinho a exigir o respectivo fechamento. 3. Laudo técnico particular…
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