Processo 0020935-83.2018.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020935-83.2018.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0020935-83.2018.8.17.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA APELADO(A): PAULO EDUARDO IUBEL INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL (1° GABINETE) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020935-83.2018.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DO DISTRITO ESTADUAL DO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA APELANTE: PAULO EDUARDO IUBEL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por PAULO EDUARDO IUBEL contra sentença prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DO DISTRITO ESTADUAL DO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Consta da denúncia que no dia 28 de agosto de 2018, o acusado, durante discussão com a vítima, sua ex-companheira Sra. Sofia Fresard Stodieck, segurou-a pelos braços, mordeu seu braço direito e, em seguida, a empurrou, provocando-lhe dano à sua integridade física, conforme comprovado por exame traumatológico, sendo o ato interrompido apenas com a chegada de agentes policiais acionados por vizinho. Apurou-se, ainda, que o denunciado também insultava e perseguia a vítima por não aceitar o fim do relacionamento, comparecendo ao seu local de trabalho e agredindo-a por meio de mensagens, motivos pelos quais ela requereu medidas protetivas de urgência. A audiência de instrução foi realizada por meios digitais (videoconferência) em 05 de julho de 2022. Em suas razões recursais, o apelante pugna, em primeiro lugar, pela sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando ter agido em legítima defesa, uma vez que foi inicialmente agredido pela própria vítima com ataques verbais e físicos, não lhe restando outra alternativa senão se defender, nos termos do artigo 25 do Código Penal. Argumenta que, diante da excludente de ilicitude, o fato, muito embora típico, não é ilícito e, por consequência, não constitui crime, devendo ser acolhida a improcedência da ação penal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena de detenção pela pena de multa, com base no artigo 129, §5º, inciso II, do Código Penal, por entender que as lesões foram recíprocas, configurando hipótese de lesão corporal privilegiada. Em caráter mais subsidiário, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que jamais foi condenado ou processado judicialmente, possui excelente conduta social e trabalha licitamente, razão pela qual todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis e a pena-base deveria ser fixada em 03 (três) meses, e não em 01 (um) ano como estabeleceu o juízo a quo. Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, por preencher o acusado todos os requisitos legais. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo, sustentando que a materialidade do crime restou suficientemente…

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