Processo 0020935-85.2025.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020935-85.2025.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020935-85.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: KAUNITTYCHA HUMANIE DOS SANTOS APARICIO RECLAMADO: CASA ANIMA ESPACO DE APRENDIZAGEM E CONVIVENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f4687 proferido nos autos.   Processo enviado à conclusão por FERNANDA ESTEVES COSTA   Vistos. Inicialmente, considerando a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, relativamente à retificação dos registros na CTPS, fica intimado(a) o(a) reclamante, com prazo de 5 dias, para depósito de sua CTPS em Secretaria, desde que haja anotação no documento físico, ciente de que, em caso de inércia, será reputado interesse apenas no registro do documento eletrônico. Após a entrega do documento, mediante nova intimação, concedo à reclamada igual prazo para que promova as retificações determinadas na CTPS Digital da parte autora, e também no documento físico, caso este seja depositado em Secretaria no prazo concedido para tanto, sob pena de multa diária no valor correspondente ao salário-dia da reclamante, consolidável em 90 dias, a partir de quando serão efetuadas pela Secretaria do Juízo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa. Sem prejuízo das determinações acima, promova-se a liquidação de sentença, observando os critérios que ora estabeleço: 1.Considerando a revelia da reclamada, intime-se o reclamante para ciência dos critérios abaixo estabelecidos, com prazo de 10 dias, para retificar os cálculos apresentados no id. 9dd3359, se for o caso. 2. Fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: no tocante ao critério de correção monetária, considerando o Acórdão prolatado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58, com efeito vinculante, no qual estabelece a adoção do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela taxa SELIC (Receita Federal), índice disponível no sistema PJe Calc, uma vez que deve ser aplicada a mesma SELIC que incide como juros moratórios dos tributos federais, a qual deve ser adotada como critério de juros, de modo a evitar a tributação fiscal sobre os juros moratórios intrínsecos à taxa SELIC, reconhecidamente de caráter indenizatório, conforme jurisprudência majoritária. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024), a observância do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora equivalentes à taxa legal, que, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Caso seja utilizado outro sistema pelas partes para elaboração de cálculo, registro a vedação à incidência de juros de forma composta e/ou capitalizada.também nos termos do julgamento proferido na ADC nº 58, deve ser observado quando o devedor principal se tratar de fazenda pública ou equiparado a correção monetária e juros de mora previstos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Tema nº 810 do STF, com adoção do IPCA-E como critério de correção monetária desde o vencimento da obrigação, acrescidos de juros…

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