Processo 0020937-28.2024.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020937-28.2024.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020937-28.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: CLEOMARA MARTINS DUTRA RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20907d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   CLEOMARA MARTINS DUTRA ajuíza ação trabalhista em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A autora alega a existência de faltas contratuais do empregador e postula a declaração da rescisão indireta. Pleiteia o pagamento de diferenças rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, horas extras pela invalidade do regime 12x36, intervalo intrajornada, acúmulo de função e indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 34.138,00. O Município de Porto Alegre é excluído da lide em audiência, restando homologada a sua desistência.  A primeira reclamada apresenta contestação escrita impugnando todos os pedidos e requerendo a improcedência da ação. Juntam-se documentos.  Sem necessidade de outras provas, a instrução processual é encerrada.  As razões finais são remissivas.  As propostas conciliatórias restam infrutíferas. Os autos vêm conclusos para julgamento.   PRELIMINARMENTE Extinção por Perda de Objeto do Pedido de Rescisão Indireta A autora formula na petição inicial o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.  Contudo, a análise dos autos revela que a trabalhadora formalizou o seu pedido de demissão voluntária da empresa no curso do contrato.  A iniciativa do pedido de demissão manifesta a vontade inequívoca de romper o vínculo de emprego por ato próprio. Este ato faz desaparecer o interesse processual no provimento declaratório de rescisão por culpa do empregador.  Diante da ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o pedido de rescisão indireta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.   Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dispõe que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”, não havendo imposição de apresentação de memória de cálculo ou que a condenação seja limitada ao valor pedido. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme ementas que seguem: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em se tratando de processo que tramita pelo rito ordinário, os valores indicados na inicial são meramente estimativos, motivo pelo qual o montante da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020835-66.2019.5.04.0661 ROT, em 17/12/2021, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A lei não exige a feitura de cálculos de liquidação com valores precisos, mas sim uma projeção destes e, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, especialmente por se tratar de ação que tramita pelo rito ordinário. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020374-81.2020.5.04.0751 ROT, em 22/07/2022, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) Rejeito.   MÉRITO Pedido de Demissão e Diferenças de Verbas Rescisórias O…

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