Processo 0020937-36.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020937-36.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020937-36.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: ARION SURDO ROLDAO RECLAMADO: KAVA LOTEADORA E URBANIZADORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da26e69 proferido nos autos. Vistos. 1. De forma espontânea, o exequente se manifesta no ID. 486e3da esclarecendo que não irá interpor recurso em face da sentença de ID. 7f18b34 e requerendo a execução do título judicial após o trânsito em julgado, bem como a nomeação de perito contador para a elaboração dos cálculos de liquidação. Sua manifestação preenche, assim, o disposto no art. 878 da CLT.  2. Intime-se a executada KAVA LOTEADORA E URBANIZADORA LTDA. para dizer, no prazo de 02 (dois) dias, se pretende apresentar cálculos de liquidação de sentença. Caso manifestado o interesse nos autos,  fica deferido, desde logo, o prazo de 10 (dez) dias,  independentemente de nova intimação. Além disso, intime-se a executada também para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada em registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), reversíveis à parte reclamante. 3. No silêncio das partes, desde já, nomeio o perito CHARLES JOSÉ SCHNEIDER para elaboração dos cálculos, que deverá apresentar a conta de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. 4. A conta poderá ser elaborada pelo PJe-Calc, devendo, neste caso, os cálculos ser obrigatoriamente juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo Pje-Calc, a fim de possibilitar a atualização e alteração pela Secretaria da Vara.  Poderá também ser apresentada de forma tradicional, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo contido no item 6 deste despacho, a fim de possibilitar o lançamento da conta no sistema Infor. Caso não sejam observadas as formas de apresentação acima detalhadas, o processo será encaminhado ao contador nomeado para apresentação dos cálculos. 5. Determino que na elaboração dos cálculos de liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão liquidanda, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1 Quanto à atualização dos débitos trabalhistas: A atualização monetária é pro rata die  a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula n. 21 do TRT da 4a Região). Os créditos terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF nas ADCs n. 58 e 59, ou seja, aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, acrescida dos juros moratórios trabalhistas do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, após, apenas da SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Friso que estes parâmetros se aplicam também à eventuais indenizações por danos morais, afastando-se o critério previsto pela Súmula 439 do TST, conforme jurisprudência consolidada da SEEx do TRT4: CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo que, ressalvada a existência de decisão:…

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