Processo 0020937-50.2025.5.04.0541
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020937-50.2025.5.04.0541 RECORRENTE: JESSICA DOEBBER DA SILVEIRA DA SILVA RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f261e4b proferida nos autos. RORSum 0020937-50.2025.5.04.0541 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido: Advogado(s): JESSICA DOEBBER DA SILVEIRA DA SILVA MAYARA GONCALVES SQUISATI (PR91081) RECURSO DE: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 168a54b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id cc1f9dc). Representação processual regular (id 7aeb1bc). Preparo satisfeito (id 9062a48). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A autora ajuizou a presente ação em 12-09-2025. Alegou ter pedido demissão em 09-09-2024 e sustentou que a rescisão do contrato ocorreu sem a devida supervisão e homologação do sindicato, como previsto no art. 500 da CLT. Postulou indenização do período de estabilidade, desde a data do desligamento até o quinto mês após o parto. A reclamada apresentou defesa e documentos. Demonstrou que a autora formulou pedido de demissão em 05-09-2025 (id. a257d58). Referiu que a autora foi convidada a comparecer no sindicato no dia 15-09-2025, mas que a reclamante não quis comparecer (ids. f2c5e82, cf597c9 e e268986). A CTPS digital da obreira registra o contrato havido com a reclamada, com término em 09-09-2025 (id. 188e41b). Não foi juntado aos autos o TRCT. Diante desse cenário, entendo que assiste razão à autora. Na data em que formulado o pedido de demissão, a autora se encontrava gestante, e, de acordo com a tese firmada no Tema de IRR nº 55 do TST, "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Não obstante, a reclamada efetuou a baixa da CTPS no mesmo dia em que a demissão foi pedida, não tendo aguardado sequer a necessária assistência sindical, a qual foi tentada apenas posteriormente à baixa, em violação ao direito de estabilidade. Sobre a ausência de pedido de reintegração, anoto que esta também não foi sequer ofertada pela empregadora ao longo da tramitação processual, e, portanto, não verifico abuso de direito da parte autora no caso concreto. Dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão e…
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