Processo 0020937-77.2025.5.04.0241
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020937-77.2025.5.04.0241 RECORRENTE: FABIANO BRASIL BASTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bd75c proferida nos autos. RORSum 0020937-77.2025.5.04.0241 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): FABIANO BRASIL BASTOS MAURICIO POLONI (RS65568) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 08e73f7; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 0a2136b). Representação processual regular (id d463272). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, serviu de base para a concessão do vale-cultura pela reclamada, que aderiu ao programa em 2013. Nessa ocasião, a Cláusula 63ª do Dissídio Coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000 formalizou a obrigação da ECT em fornecer o benefício aos seus empregados, conforme estipulado no Decreto nº 8.084/2012, reproduzida em instrumentos normativos subsequentes até agosto de 2020. É verdade que o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, ao revogar o benefício, poderia, em uma análise superficial, ser interpretado como supressão legítima da vantagem. Entretanto, o ponto crucial reside na natureza da incorporação do vale-cultura ao contrato individual de trabalho da reclamante, um aspecto que transcende a mera regulamentação por normas coletivas em vigor. Com efeito, em 03 de junho de 2014, a reclamada integrou formalmente a vantagem do vale-cultura em seu Manual de Pessoal (MANPES), conforme evidenciado nos documentos de Ids.430a20b e bc1a2c1, com periodicidade permanente. Tal ato administrativo, ao inserir a benesse em regulamento interno da empresa, conferiu-lhe caráter de direito adquirido ao trabalhador, vinculando-o diretamente ao contrato individual de trabalho. Nesse contexto, a revogação posterior da norma coletiva que originariamente previa o benefício não tem o condão de extinguir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. A alteração de cláusulas de contrato individual de trabalho, especialmente quando a vantagem foi incorporada ao regulamento interno da empresa, deve observar as salvaguardas legais que protegem o trabalhador contra modificações contratuais lesivas. O artigo 468 da CLT é cristalino ao vedar alterações contratuais que resultem em prejuízo ao empregado, salvo mediante seu consentimento e de forma não direta. Ademais, a Súmula nº 51, item I, do TST, estabelece que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores…
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