Processo 0020938-20.2024.5.04.0331

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020938-20.2024.5.04.0331
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ACC 0020938-20.2024.5.04.0331 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S RÉU: BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2fc7b proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as comprovações detalhadas dos valores de FGTS quitados, seja de forma parcial ou integral, conforme solicitado pelo perito em sua manifestação (ID 71792ee), a fim de possibilitar os abatimentos determinados na sentença. Além disso, deve a reclamada atentar às determinações contidas no item 2 deste despacho. 2. Considerando as informações prestadas e a necessidade de dirimir a situação de cada substituído com ações individuais mencionados na petição do contador (ID 71792ee), determino: a) Estevão Goiano Gruenewald – Processo nº 0020230-29.2022.5.04.0334: A reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a comprovação da homologação do acordo mencionado nos autos no Id 295448c. Caso não apresente, o substituído permanecerá no rol desta ação coletiva. b) Maria Rita Leites Kich – Processo nº 0021015-29.2024.5.04.0331: Uma vez que o acordo homologado em audiência em 2025 (Id 28ef167) previu a quitação da inicial e do contrato de trabalho, incluindo FGTS entre as parcelas, determino a exclusão de Maria Rita Leites Kich do rol de substituídos desta ação coletiva. c) Sabrina Mobarack Chini – Processo nº 0020029-71.2021.5.04.0334: Tendo em vista que há sentença (Id 6e429e0) e acórdão (Id 1d39c5f) transitados em julgado, com cálculos demonstrando a condenação em FGTS (Id 2813a90), a execução deve se dar na ação individual, de forma que determino a exclusão de Sabrina Mobarack Chini do rol de substituídos desta ação coletiva. d) Monize Nilo Fraga – Processo nº 0020937-92.2025.5.04.0333 e Ernesto Peter Rodrigues Medina – Processo nº 0020787-17.2025.5.04.0332: Considerando que, com relação a estas ações individuais, foi juntada apenas a petição inicial contemplando o FGTS, mas sem decisão final, intime-se o sindicato-autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a comunicação a Monize Nilo Fraga e Ernesto Peter Rodrigues Medina, para que estes manifestem se desejam prosseguir com a matéria relativa ao FGTS na ação individual ou nesta ação coletiva. O sindicato deverá comprovar nos autos a realização da comunicação e as respectivas manifestações dos substituídos no prazo assinalado. Em caso de opção pela ação individual, o substituído será excluído do rol desta ação coletiva. Em caso de opção pela ação coletiva, o sindicato deverá providenciar a comunicação aos respectivos Juízos das ações individuais para que o pedido de FGTS seja extinto naquelas ações. A ausência de manifestação dos substituídos, comunicada pelo sindicato, será interpretada como opção pela ação individual, com a consequente exclusão do rol de substituídos desta ação coletiva. e) Fabricia Fialho Reginato – Processo nº 0020574-14.2025.5.04.0331: Considerando que o acordo homologado em audiência em 2025 previu a quitação da inicial e do contrato de trabalho, abrangendo o período integral, determino a exclusão de Fabricia Fialho Reginato do rol de substituídos desta ação coletiva. Intimem-se sindicato-autor e reclamada, por meio da publicação deste despacho no DJEN, para que providenciem o cumprimento das determinações acima. 3. Vindo aos autos a…

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