Processo 0020938-39.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020938-39.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020938-39.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: HELENA DA ROSA FERREIRA RECLAMADO: TRI CONTROLE DE ACESSO E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333ca69 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 14/07/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau   Vistos, etc. Considerando a opção da parte pelo Juízo 100% digital e os termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4; Tendo em vista o disposto no Art. 3º: No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme faculta o artigo 193 do Código de Processo Civil. (…) § 2º As partes e os procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. Tendo em vista a Resolução nº 345 do CNJ que dispõe: Art. 2º. (...) Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 1. Determino que, no prazo de cinco dias: a) seja informado o telefone celular e endereço de e-mail da autora; b) seja ratificado ou retificado o endereço de e-mail do procurador cadastrado no PJe e confirmado o número de seu telefone celular, com o código de área; No silêncio, o feito prosseguirá nos moldes convencionais. A reclamante requer, em tutela de urgência, de forma liminar, a declaração da nulidade do pedido de demissão e/ou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea “b” e “d” do artigo 483 da CLT, revertendo-se o desligamento em despedida sem justa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. 2. Examinada a inicial, tem-se que a parte autora vício de consentimento no ato de pedir demissão. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de nulidade do pedido de demissão ou declaração da rescisão indireta, na medida em que ausentes os requisitos legais, pois a  causa da ruptura contratual é controvertida, o que também depende de cognição exauriente. 3. Determino a intimação das reclamadas para apresentarem defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No mesmo prazo, deverão as reclamadas apresentarem/confirmarem, preferencialmente em petição em separado, seus dados eletrônicos para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A oposição à sua adoção deve ser manifestada nos autos em até 05 dias após recebida a notificação. 4. Após, defiro o prazo de 10 dias, mediante notificação, para que a parte autora apresente manifestação sobre a(s) defesa(s) e documentos que a(s) acompanham, devendo apresentar as diferenças que postula por amostragem. Sobre as diferenças apresentadas, a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) se manifestar(em), também no prazo de 10 dias, mediante intimação. 5. Citem-se as reclamadas, que deverão ser…

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