Processo 0020938-79.2017.5.04.0811
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020938-79.2017.5.04.0811 RECLAMANTE: SANDRO LARGUE DOMINGUES RECLAMADO: RVT CONSTRUTORA SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49cc507 proferido nos autos. Inicialmente, considerando que o acórdão do dia 06.04.2026 conheceu do recurso de revista interposto pela CGT ELETROBRÁS ELETROSUL para afastar sua responsabilidade subsidiária, expeçam-se alvarás de devolução dos depósitos recursais dos IDs f09b4e6, a35f323 e 9df8570, e a parte deverá informar seus dados bancários no prazo de 02 dias para viabilizar a transferência. Cumprido, inative-se a reclamada no polo passivo da ação. Nada obstante, considerando que a reclamada RVT CONSTRUTORA SUL S.A. está em local incerto e não sabido, e vem sendo intimada por edital, intime-se a parte autora para que apresente, querendo, os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 5 dias. No silêncio, nomeio o Contador Flavio Luiz Santos Oliveira para apresentar a conta, no prazo de vinte dias. As partes e o Contador deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros de mora: 1.1 A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros), e, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. FGTS-Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá atender o disposto na Súmula 368, do TST. 5. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 6. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em…
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