Processo 0020938-81.2022.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020938-81.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: THEURAN INAHJA VICENTE MACHADO RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85fafd6 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID a79ab30: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PROCEDENTE a ação movida por THEURAN INAHJA VICENTE MACHADO em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, e de MUNICÍPIO DE CANOAS para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE CANOAS, para condenar a reclamada GAMP a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) parcelas rescisórias: indenização pelo período de estabilidade provisória, relativamente aos salários e demais vantagens (férias proporcionais, natalinas proporcionais, aviso-prévio indenizado proporcional e FGTS com 40% do período) desde o nascimento do filho da autora (21.04.2022) até cinco meses após o parto (21.09.2022); b) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. Por economia processual, considerando que a empregadora é revel, determino que a secretaria realize o registro no sistema do eSocial, com os dados abaixo indicados: Data do desligamento: 22.09.2022 Motivo do desligamento: 17 - Rescisão indireta do contrato de trabalho Data projetada para término do aviso prévio: 25.09.2022. A fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, independentemente do trânsito em julgado: a) comunique-se nos autos do processo nº 0020446-57.2020.5.04.0205, que a parte autora está postulando o pagamento das seguintes parcelas: diferenças de FGTS a fim de evitar que sejam incluídas na conta daqueles autos, as parcelas deferidas nestes autos (como se verá no tópico próprio), de modo que a parte autora não receba os valores em duplicidade. b) comunique-se nos autos do processo nº 0020451-11.2022.5.04.0205, que a parte autora está postulando o pagamento das verbas rescisórias, deferidas nestes autos (como se verá no tópico próprio), de modo que a parte autora não receba os valores em duplicidade. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID ce52dca: Ante o exposto, nos termos da fundamentação REJEITO os embargos de declaração opostos por THEURAN INAHJA VICENTE MACHADO. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id a79ab30. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. …
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