Processo 0020939-04.2024.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020939-04.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: DANRLEI DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76ed49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANRLEI DOS SANTOS SILVEIRA contra ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, durante todo o período contratual, a ser calculado com base no salário mínimo nacional, com reflexos em adicional noturno, férias com 1/3 e 13º salários; b) diferenças de horas extras noturnas, em decorrência da integração do adicional noturno na respectiva base de cálculo, com a incidência dos adicionais praticados no curso do contrato de trabalho e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e 13º salários, além dos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, a partir de 20.03.2023, em férias com 1/3 e 13º salários; c) diferenças de horas extras pela integração do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e 13º salários, além dos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, a partir de 20.03.2023, em férias com 1/3 e 13º salários; d) diferenças de adicional noturno, pelo cômputo do adicional de insalubridade em grau máximo na respectiva base de cálculo, bem como pelo cômputo das horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, considerando o adicional previsto em norma coletiva, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e 13º salários, além dos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, a partir de 20.03.2023, em férias com 1/3 e 13º salários; e) tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas e do intervalo interjornadas de 24 horas, com a incidência do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela; e f) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, mediante depósito na conta vinculada do reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação e autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes e pagar os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, devidamente corrigidos, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no…
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