Processo 0020939-08.2025.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020939-08.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: SIMONE DOSSENA HENKIN RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6786d7e proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho, Técnica Judiciária. Vistos os autos. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, de realização de perícia técnica. Determino a realização de perícia para verificação da existência de INSALUBRIDADE. Nomeada a perita IONE EDILCE DA COSTA CAMPOS, que deverá informar às partes data e horário da inspeção, com prazo até o dia 14/08/2026 para entrega do laudo. Retifique-se à perita a intimação de Id 54a5221. A inspeção será realizada na sede da reclamada, conforme petição inicial. O perito deverá anexar ao processo o relatório de inspeção assinado pelas partes. Procuradores, partes e assistentes técnicos deverão informar, à Sra. Perita (ioneccampos@gmail.com), no mesmo prazo dos quesitos, seus endereços eletrônicos (e-mails) ou, alternativamente, os números de telefones celulares. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico até o dia 08/07/2026. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O assistente técnico deverá entregar o laudo no mesmo prazo assinado ao perito. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até o dia 28/08/2026. No mesmo prazo, a parte reclamante poderá, também, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela outra parte, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 26/10/2026, às 16h, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se. GRAMADO/RS, 29 de junho de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA
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