Processo 0020939-38.2023.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020939-38.2023.5.04.0202 RECORRENTE: HILTON DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HILTON DE CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103d277 proferida nos autos. ROT 0020939-38.2023.5.04.0202 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DINON - JCC TRANSPORTES LTDA PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO (RS55081) RAFAEL SPEROTTO (RS60882) Recorrido: Advogado(s): HILTON DE CAMPOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) RECURSO DE: DINON - JCC TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 0da2dbb; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 745a122). Representação processual regular (id 09eb046). Preparo satisfeito (id c310566; ac205d1; 387fd82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST, hipótese dos autos. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS “POR FORA” – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL - DA OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CF/88 – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, omitindo trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que…
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