Processo 0020940-22.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020940-22.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RAIGILA FARIAS VIEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE BEBIDAS PANIZZON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b334afb proferido nos autos. DEPOIMENTOS Depoimento da reclamante: A depoente declarou que foi contratada pela empresa para exercer a função de auxiliar de produção; que, ao iniciar as atividades no local, a depoente realizava diversas tarefas além da função original; que o turno de trabalho deveria contar com oito colaboradores, mas apenas a depoente e um colega encontravam-se presentes para realizar a produção de suco, o tamboramento e as atividades pendentes de outros turnos; que as obrigações da depoente incluíam limpar o chão, esvaziar tambores, empilhar tambores e empurrar bombas; que os tambores com produto eram provenientes da China e chegavam em caminhões, sendo posteriormente distribuídos pelo setor; que os tambores eram empilhados com o auxílio de empilhadeira, mas, ao serem levados ao chão fabril, permaneciam sobre paletes; que a depoente esvaziava os tambores utilizando uma mangueira; que, após o esvaziamento, a depoente deveria limpá-los e empilhá-los em três fileiras; que a depoente realizava o empilhamento manualmente, sem auxílio de equipamentos; que a depoente retirava o tambor do chão, lavava-o, removia os sacos e emborcava um recipiente sobre o outro até atingir a altura necessária; que o material dos tambores era de aço; que o peso dos tambores, somado à repetição diária do serviço, era muito elevado; que a depoente seguia uma folha de formulação de bebidas que indicava a quantidade de tambores a serem abertos na noite; que, caso a formulação exigisse a abertura de 60 tambores, a depoente realizava a abertura, colocava o produto no tanque, lavava todos os recipientes e os retirava do local para o início de um novo lote; que o tambor cheio pesava 270 kg; que a altura do tambor atingia a cintura da depoente; que o tambor vazio era fabricado em ferro; que a atividade era frequente e ocorria todos os dias; que, se houvesse a necessidade de abrir 100 tambores e a depoente não tivesse auxílio, deveria realizar a tarefa sozinha; que a depoente chegava a movimentar até 120 tambores em uma única noite quando havia necessidade de vazamento imediato do produto; que o empilhamento manual era uma atividade normal para todos os funcionários do setor; que o processo consistia em limpar um tambor e emborcar os seguintes sobre os que já estavam posicionados; que os tambores eram organizados em três fileiras em uma prateleira; que a depoente precisava retirar e recolher os tambores usados para abrir espaço para a próxima produção; que a depoente enfrenta atualmente uma situação difícil, pois não consegue novos empregos devido às limitações físicas causadas pelos problemas de saúde; que, para deslocar o tambor vazio, a depoente o levantava do chão para colocá-lo sobre o outro, o que exigia grande esforço físico. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Carla: A depoente declarou que trabalhou na empresa no período de 13/04/2025 a 23/05/2026; que a depoente exercia a atividade de auxiliar de produção; que as tarefas da depoente consistiam em filtrar suco, operar máquina de filtros e realizar a limpeza do processo; que a depoente trabalhava no segundo turno, enquanto a senhora Raíla trabalhava no terceiro turno;…
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