Processo 0020940-32.2024.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020940-32.2024.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020940-32.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: AMANDA STEFANE CUNHA DE SOUSA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7091f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo: 0020940-32.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: AMANDA STEFANE CUNHA DE SOUSA RECLAMADA: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A                                                                                                            Vistos, etc.   AMANDA STEFANE CUNHA DE SOUSA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 30.09.2024, contra VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. A reclamada apresentou defesa no Id af93581. A audiência inicial foi realizada em 15.04.2025 e foi deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos e para ciência à reclamada de eventual amostragem. Na audiência realizada em 31.03.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamante e escritas pela reclamada. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   ISTO POSTO, decido:   PRELIMINARMENTE   CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais.   ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada alega que a procuradora da autora, juntamente com seu escritório, exerce advocacia predatória, inclusive no presente feito. Sustenta que o referido escritório distribui ações em massa, que não observam a especificidade de cada relação. Exemplifica que é indicada a mesma distância para quilômetros rodados em diferentes processos contra empresas diversas. Apresenta prints de páginas na internet com reclamações de clientes.  Requer que seja reconhecida a conduta predatória e a ausência de capacidade postulatória. O reclamante refuta as acusações de litigância predatória e alega que a demandada possui grande número de processos em seu desfavor porque há ilegalidade em seus atos. Decido. À luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 (e anexos), a detecção e o tratamento de eventual litigância abusiva demandam cautelas do juízo sobretudo no ato de recebimento da petição inicial e no curso da marcha processual, não havendo,…

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