Processo 0020940-41.2024.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020940-41.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ISM GOMES DE MATTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36d5a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Ante o requerimento expresso da reclamante (ID. f6814ef, fls. 7), pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 25/09/2019, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 25/09/2024 (art. 7°, XXIX, CRFB). 2. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Desvio de função A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). O reclamante, na petição inicial, relata que “exercia a função de auxiliar de cozinha, no entanto, além de suas atividades ordinárias, executava tarefas diversas tarefas das quais foi contratado, como, limpeza de equipamentos, limpeza do local de trabalho e recolhimento de lixos. Tanto o acúmulo quanto o desvio de função ensejam adicional salarial, tendo em vista que sua não concessão acarreta o enriquecimento ilícito do empregador” (ID. f6814ef, fls. 7), pretendendo, assim, o pagamento de diferenças salariais (ID. f6814ef, fls. 8). A reclamada, na defesa (ID. 7277640, fls. 138-139), negou o referido acúmulo de funções ou que tenha havido desvio de função, aduzindo basicamente que o reclamante sempre desempenhou as atribuições atinentes à sua função, consoante ordem de serviço firmada pelo próprio reclamante, desempenhando as atividades dentro da jornada. Verifico que o reclamante, na petição inicial, não indicou as atividades e atribuições integrais (grifei) inerentes à função para a qual foi contratado, e nem indica as atividades e atribuições integrais (grifei) inerentes à função dita acumulada, sequer nomeada. Sem estas indicações de atribuições e distinção das funções na integralidade dos conteúdos ocupacionais, não há como prosperar a pretensão, uma vez ausentes dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, com o cotejo do conteúdo integral das atribuições de uma e de outra função, o que prejudica sobremaneira a versão da petição inicial. Demais disso, entendo que para a caracterização do apregoado acúmulo é necessária a prática de todas (grifei) as atividades das funções acumuladas no período pretendido e, no presente caso, não houve a indicação completa das atividades, nem sequer a diferenciação das funções ditas acumuladas em relação à função para a qual foi contratado. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse “[…] que iniciou na função de auxiliar de cozinha na ISM Gomes; que o estabelecimento era um restaurante universitário; que o depoente trabalhava na cozinha realizando preparos para o almoço, atuando nos setores de salada, açougue e limpeza; que o depoente exerceu essas atividades desde o primeiro dia de trabalho; que na cozinha trabalhavam aproximadamente dez a onze pessoas;[...]” (grifei, ID. b055858, fls.…
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