Processo 0020940-51.2022.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020940-51.2022.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020940-51.2022.5.04.0010 RECORRENTE: FREDERICO MANDELLI GUARAGNA E OUTROS (3) RECORRIDO: FREDERICO MANDELLI GUARAGNA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0274bf3 proferida nos autos. ROT 0020940-51.2022.5.04.0010 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) Recorrido:   Advogado(s):   APOIO COTACOES SISTEMA DE INFORMATICA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   FREDERICO MANDELLI GUARAGNA JACQUES VIANNA XAVIER (RS36145) LETICIA NUNES (RS85626) TATIANI CALDERARO DALCIN BAGATINI (RS92547) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPIDATA S/S LTDA - EPP CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   MV INFORMATICA NORDESTE LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 51ae6ec; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 78ff91d). Representação processual regular (id 2d86d70,c3adc22). Preparo satisfeito (id 27eccca,1c106f7,ff974ee).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conquanto não se cogite de fraude na contratação das empresas, a subsidiariedade se funda na vantagem obtida pelo tomador do serviço. Tal responsabilidade não retira a obrigação da empregadora quanto a salários e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade de o empregado ver-se impedido de obter a satisfação dos créditos trabalhistas na hipótese de se frustrar a execução contra a empresa prestadora. É pertinente a orientação jurisprudencial consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, assim redigida: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.".   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA AFRONTA A LEI FEDERAL – ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I DO CPC - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. A parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no item "DA VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO PATRIA QUANTO A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES".…

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