Processo 0020940-64.2024.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020940-64.2024.5.04.0662 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS RECORRIDO: FAME SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4931b55 proferida nos autos. ROT 0020940-64.2024.5.04.0662 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PASSO FUNDO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS HENRIQUE MATTOS CULLMANN (RS76461) Recorrido: Advogado(s): FAME SERVICOS DE LIMPEZA LTDA GABRIELA BORGES DA SILVA (RS96700) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id b4ee84f; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 36000c5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A Parte Autora laborou para a reclamada na função de "Auxiliar de Manutenção Predial" no período de 29/03/2023 a 30/08/2024 (...) No caso em tela, não se trata de negar a aplicação ao Tema 246. Não se está a responsabilizar o ente público simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, ficou demonstrada a sua omissão na fiscalização do contrato, impondo-se a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. Salienta-se, ainda, que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização, remanescendo o ônus da prova a quem tem o dever de documentação ou, ainda, de acordo com o artigo 818 a quem tem de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos vindicados. Ficou demonstrado que o ente público, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. A conduta do segundo Reclamado revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Outrossim, na hipótese dos autos, ainda que alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empregadora da parte autora, em que pese a documentação juntada, o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato, sobretudo no que diz respeito ao pagamento dos valores rescisórios a que fazia jus o reclamante, caracterizando-se, assim, a sua omissão, ainda que pontual, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. (...) Prova…
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