Processo 0020941-06.2018.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020941-06.2018.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0020941-06.2018.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSELAINE BERTOLAZZO BRAVO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO ERNESTO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Roselaine Bertolazzo ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em desfavor de Antônio Ernesto Costa, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2016. Em razão dos fatos narrados na inicial, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.243,12, pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação da autora, incluindo-se as referentes a cirurgias, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros, conforme apurado em posterior liquidação, e danos morais, no valor de R$20.000,00. Pela decisão de id 6615913034, foi reconhecida a conexão desta ação com os processos n° 0018192-16.2018.8.13.0647, 0022269-68.2018.8.13.0647 e 0020016-10.2018.8.13.0647. O réu apresentou contestação com pedido contraposto (id XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo em que a autora estava, Gustavo Henrique Bravo, que trafegava em velocidade excessiva e de forma imprudente. Afirma que também foi vítima do acidente, sofrendo lesões graves que o incapacitaram para o trabalho. Impugnou o Boletim de Ocorrência, alegando que este apenas registra declarações unilaterais. Em pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. A parte autora apresentou réplica e contestação ao pedido contraposto no id XXX.XXX.XXX-XX, na qual reitera os termos da inicial e argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva para responder ao pedido contraposto, por ser mera passageira do veículo. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento no processo conexo nº 0020016-10.2018.8.13.0647 (id XXX.XXX.XXX-XX), as partes acordaram pela utilização da prova oral ali produzida como prova emprestada em todos os feitos associados. Alegações finais apresentadas nos eventos XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora arguiu, em contestação ao pedido contraposto, sua ilegitimidade passiva. A preliminar merece acolhida. O pedido contraposto formulado pelo réu busca a condenação da autora, Roselaine Bertolazzo Bravo, por danos morais que ele alega ter sofrido. Contudo, é fato incontroverso nos autos que a autora era passageira do veículo Fiat Uno, não exercendo qualquer ato de condução ou controle sobre o automóvel no momento do acidente. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito recai sobre o condutor ou o proprietário do veículo causador do dano, não se estendendo a passageiros que não concorreram para o evento. Dessa forma, a autora é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da pretensão…

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