Processo 0020941-34.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020941-34.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO ANDRADE DE LEMOS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEA LUIZA ZACCARIOTTO - SP174563, MARIA ELISA ATHAYDE - SP80413 e LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO - SP248891 DESTINATÁRIO(S): MARCELO ANDRADE DE LEMOS CORDEIRO LEA LUIZA ZACCARIOTTO - (OAB: SP174563) MARIA ELISA ATHAYDE - (OAB: SP80413) LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO - (OAB: SP248891) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020941-34.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020941-34.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO ANDRADE DE LEMOS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEA LUIZA ZACCARIOTTO - SP174563, MARIA ELISA ATHAYDE - SP80413 e LUIS FERNANDO ZACCARIOTTO - SP248891 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020941-34.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança individual proposta por Marcelo Andrade de Lemos Cordeiro em face do Coordenador-Geral de Administração de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGAP/SPOA). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a Constituição Federal erigiu a compensação pecuniária pelo trabalho noturno e pelo trabalho em condições especiais como direito fundamental do servidor público, consoante o art. 39, § 3º, não excepcionando os servidores remunerados por subsídio (num. 54114905 - pág. 3). Concluiu o juízo originário pela inconstitucionalidade do art. 12, incisos IX e X, da Lei nº 12.775/2012, determinando que a autoridade impetrada pague ao impetrante os adicionais noturno e de insalubridade, com custas ex lege e sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (num. 54114905 - pág. 6). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, visto que o autor não requereu a cumulação dessas vantagens pecuniárias com os subsídios, mas a inclusão dos adicionais no cálculo da remuneração para fins de obtenção da Parcela Complementar de Subsídio (num. 54114915 - pág. 4). Argumenta que a Lei nº 12.775/2012 apenas regulamentou o texto constitucional, o qual veda, no regime de subsídios, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, nos termos do art. 39, § 4º e § 8º, da Carta Magna (num. 54114915 - pág. 6). Sustenta, ademais, que os adicionais noturno e de insalubridade constituem vantagens financeiras eventuais e transitórias, não compondo o conceito de remuneração para fins de aferição de ofensa à irredutibilidade de vencimentos (num. 54114915 - págs. 10 e 11). Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, no mérito, reformá-la para denegar a segurança.…
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