Processo 0020941-47.2024.5.04.0404
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020941-47.2024.5.04.0404 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE CAX DO SUL AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473daf1 proferida nos autos. AP 0020941-47.2024.5.04.0404 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE CAX DO SUL HENRIQUE SCHNEIDER (RS26398) JULIO GUILHERME KOHLER (RS56605) MILTON BOZANO PEREIRA FAGUNDES (RS14332) RITA GONCALVES DE BARROS (RS117787) RODRIGO DRESCH (RS79126) SABRINA PAZ OLIVEIRA (RS106985) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id f00a55f; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 760c9e4). Representação processual regular (id c968dc5; 6d3430a). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXVIII e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora excepcionalmente o juiz possa determinar o desmembramento, desde que haja prejuízo à rápida solução do litígio ou dificuldade no cumprimento da sentença (arts. 97 e 98 do CDC; art. 113 do CPC, subsidiariamente), no presente caso, as verbas deferidas na ação coletiva são de fácil apuração. Diante disso, não vislumbro qualquer prejuízo ao deslinde coletivo da execução; portanto, o prosseguimento da execução coletiva nos próprios autos configura direito subjetivo dos substituídos. Ressalto que prevalece o interesse dos substituídos, principalmente neste caso, em que, reforço, a facilidade na apuração das verbas deferidas não acarreta qualquer prejuízo à rápida solução da execução. O Juízo não pode impor forma diversa de execução da permitida em lei, sob pena de afastar a legitimidade do sindicato para executar a decisão favorável, expondo indevidamente o empregado a requerer execução individualizada. (...) A decisão agravada, ao determinar o desmembramento, contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que reconhece a legitimidade da execução coletiva e a faculdade dos substituídos de ajuizar ações individuais (Súmula 111 do TRT4). O argumento de celeridade processual e as dificuldades no sistema PJe-Calc não se sobrepõem ao direito fundamental do sindicato à substituição processual e à execução coletiva. A criação de processos individuais (10 substituídos em cada processo, no total de 300 substituídos, o que representa, no caso dos autos, um total de 30 processos), em vez de um único processo coletivo, prejudica, e não promove, a celeridade processual, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário, o sindicato e os próprios substituídos. A complexidade do PJe-Calc não justifica a supressão dos direitos do sindicato e dos substituídos. Portanto, reformo a decisão agravada para permitir o prosseguimento da execução coletiva, mantendo a faculdade dos substituídos de optar pela execução individual, se assim o desejarem. Tudo considerado, dou provimento ao agravo de petição do sindicato…
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