Processo 0020941-54.2023.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020941-54.2023.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS ROT 0020941-54.2023.5.04.0025 RECORRENTE: MAURO IVAN DIAS SODRE E OUTROS (5) RECORRIDO: MAURO IVAN DIAS SODRE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc5804 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020941-54.2023.5.04.0025 - 3ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   MAURO IVAN DIAS SODRE ELEONORA GALANT MARTINS (RS27371) JOSE EDUARDO BRITO RODRIGUES (RS80030) Recorrido:   Advogado(s):   SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id bc30b18; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 88fd436). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA, em 09-07-2012, na função de "vigilante" (CTPS de ID 92c234d - PDF pág. 23), e despedido sem justa causa em 16-01-2023, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau. O contrato de ID ac6bc76 (PDF págs. 3955-3963) comprova a contratação da 1ª reclamada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, para prestação de serviços de auxiliar de vigilância armada nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, sendo inequívoco que o trabalho do reclamante, como vigilante, ocorreu dentro dessa contratação e que o 2º reclamado dele se beneficiou a partir de agosto/2022 até o final do pacto laboral, como se confirma pelas anotações do posto de trabalho nas folhas de ponto juntadas ("MATRIZ SECRET MUN SAÚDE POA - VIG" - ID 2941366 - PDF pág. 1437 e seguintes). A responsabilidade subsidiária decorre do fato do tomador de serviços ter-se beneficiado do trabalho de terceiro, ainda que não seja exigida exclusividade na prestação desses serviços. É ainda reforçada pela regra geral da responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil, e independe da legalidade da contratação, permitida ou não permitida, em fraude à lei ou inteiramente de acordo com as normas do Direito do Trabalho. O tomador responde sempre, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas que o prestador tenha deixado de adimplir. Não exime tal responsabilidade o fato de o tomador ser ente público. A regra do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 tão somente estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e que a inadimplência não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a interpretação dada pelo e. STF no RE 760.931, com repercussão geral relativa ao tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu…

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