Processo 0020941-75.2024.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0020941-75.2024.5.04.0233 RECORRENTE: GILSANE CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSANE CAMARGO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d806a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020941-75.2024.5.04.0233 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OLIVAS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA VINICIUS PLENTZ ASSUR (RS121020) Recorrido: Advogado(s): GILSANE CAMARGO DA SILVA OSCAR CANSAN (RS36919) RECURSO DE: OLIVAS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 7e10554; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id ed8665b). Representação processual regular (id 3b72e10). Preparo satisfeito (id 2f04141). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Questão JT: IRR 00286 - PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, QUANDO HOUVER JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO OU SE O FATO FOR POSTERIOR À SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 DO TST. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0010013-87.2024.5.03.0073 (Tema 286), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST) Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "4.1. Dos documentos juntados com o Recurso Ordinário. Afronta à súmula do TST" e "4.2. Dos documentos juntados com o Recurso Ordinário. Afronta a lei federal e a Constituição Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSANE CAMARGO DA SILVA - OLIVAS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
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