Processo 0020942-20.2024.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020942-20.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: CLAUDETE TERESINHA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ALBERTO CARVALHO (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da806e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação em relação ao reclamado Alberto Carvalho (Sucessão de), referente ao início do período imprescrito até 27/03/2024, e ao reclamado Estado do Rio Grande do Sul, referente ao período de 28/03/2024 até o final do contrato, para condenar os reclamados a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos e critérios da fundamentação e a prescrição pronunciada, com juros e correção monetária na forma da lei, o que segue: 1. saldo de salário de 28 dias, décimo terceiro proporcional (6/12), férias vencidas e proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3 e FGTS; 2. horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% e adicional de 100% para as horas laboradas aos feriados, observada a jornada arbitrada, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; 3. indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no montante de 20 minutos, observada a jornada fixada, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; 4. multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; 5. acréscimo de 50% sobre as férias proporcionais com 1/3 e o décimo terceiro salário proporcional; 6. indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Condeno a primeira reclamada a fornecer as guias para requisição do seguro-desemprego ou a indenizar o valor correspondente, observados os valores que receberia a reclamante se à época da resilição contratual tivesse sido cumprida a obrigação pelo seu empregador. Condeno as reclamadas a recolherem os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, autorizado o abatimento dos valores já recolhidos e a liberação dos valores depositados. Autorizo os descontos previdenciários incidentes, de responsabilidade da reclamante, sobre as parcelas que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na fundamentação, e a retenção do imposto de renda incidente sobre os créditos reconhecidos, devendo as reclamadas procederem aos recolhimentos, e a sua parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovarem nos autos, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem os honorários do advogado da reclamante de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída apenas a cota patronal. Custas de R$ 1.000,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 complementáveis ao final, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão não sujeita a reexame necessário. Nada mais. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE TERESINHA PEREIRA DA SILVA
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