Processo 0020942-45.2023.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020942-45.2023.5.04.0702 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO CREMA BITTENCOURT RECLAMADO: AVENSI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72c7ed0 proferido nos autos. Vistos, etc. Atualize a secretaria a conta. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo 5001029-13.2021.8.21.0128, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Marcos – TJRS. Indefiro o requerimento de redirecionamento da execução com relação a empresa NOAVH INFRAESTRUTURA S/A, tendo em vista que o sócio FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERNANDES não compõe o polo passivo da presente ação. O exequente JOSE RODRIGO CREMA BITTENCOURT requer a inclusão da sócia SOFIA MARIA ALVES DA COSTA no polo passivo da demanda, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica AVENSI CONSTRUTORA LTDA. Diante disso, é determinada a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Instada para manifestação, a sócia silencia. É o relatório. DECIDO: Prevalece entendimento na jurisprudência trabalhista de que a responsabilização dos sócios decorre da ausência de recursos para pagamento de créditos trabalhistas. Considera-se que o desrespeito ao caráter privilegiado destes créditos implica descumprimento de lei. Existe também entendimento razoavelmente consolidado no sentido de que o benefício econômico indireto dos sócios, por si só, também justifica o redirecionamento: EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . O Direito do Trabalho não admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto, enquanto os sócios da sociedade empregadora, livram seus bens pessoais da execução, porque é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado. A insuficiência de recursos e bens da empresa para garantia da execução autoriza o redirecionamento dos atos executivos aos sócios da executada. (TRT da 4a Região, Seção Especializada em Execução, 0000010-31.2016.5.04.0104 AP, em 10/08/2017, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Parcela da jurisprudência trabalhista também considera que o art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, teria previsto responsabilidade subsidiária objetiva do sócio retirante. Este Magistrado, respeitosamente, registra visão distinta quanto à responsabilização de sócios pelo mero insucesso do negócio. O IDPJ trabalhista está previsto no art. 855-A da CLT, o qual se reporta aos arts. 133 a 137 do CPC. De acordo com o art. 137, § 1o, do CPC, o "pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". A lei à qual se reporta o artigo, naturalmente, é a lei civil. Ou seja, aplicam-se os requisitos da lei civil para efeito de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil regula a matéria e exige a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Estas situações não podem ser presumidas pelo mero insucesso do negócio e eventual débito trabalhista remanescente. É certo que se sustenta no âmbito trabalhista também a aplicação das regras de desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo guarda justificadas reservas à aplicação deste normativo para hipóteses que, é preciso dizer, não correspondem a relações…
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