Processo 0020942-46.2025.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020942-46.2025.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020942-46.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PERSICO RECLAMADO: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acda71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela segunda reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Carlos Alberto Persico contra Vistoriza Comércio de Equipamentos e Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e Atacadão S.A., para CONDENAR a primeira reclamada, Vistoriza Comércio de Equipamentos e Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda, a pagar ao reclamante, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Atacadão S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 7h20min diários e/ou 44 horas semanais, observado o critério de contagem previsto no §1º do artigo 58 da CLT, a hora reduzida noturna e a integração do adicional noturno por ocasião do labor realizado entre 22h e 5h e inclusive em prorrogação a estas, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, sob pena de bis in idem, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Tudo conforme critérios fixados no item "4" da fundamentação. Parcela indenizatória: - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas.   Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos ao pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, bem como que não se pode presumir que subsistirão no tempo os mesmos fatos ocorridos antes do ajuizamento da ação, fixa-se, como termo final do deferimento, a data do aforamento. Observem-se, ainda, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como os períodos de não trabalho pelo autor, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos carreados aos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada obreira, adotem-se os mesmos critérios de correção ditados pelo Governo. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$2.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - VISTORIZA COMERCIO…

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