Processo 0020942-76.2017.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020942-76.2017.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020942-76.2017.5.04.0404 RECLAMANTE: LUCAS SILVEIRA GONCALVES RECLAMADO: TOPSUL SERVICOS TEMPORARIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e1e3c proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  Devidamente intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos (IDs.  f8f3869 e defea4b), as partes permaneceram em silêncio, operando-se a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. 6bec573 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro ao contador ad hoc a verba honorária de R$1.500,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. f5372f2, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Os valores de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em razão da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Desde já, ciente o exequente de que deverá indicar, e se for o caso o seu procurador, dados bancários para fins de confecção dos alvarás, no seguinte formato: nome da instituição financeira;código da instituição financeira;agência (sem o dígito verificador);número da conta corrente ou conta poupança (com o dígito verificador);CPF/CNPJ do(a) destinatário(a) enúmero da OAB, quando a transferência for solicitada para a conta do profissional/sociedade da advocacia.Na hipótese de a conta bancária pertencer à sociedade advocatícia, observe a parte os termos do §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94.  Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo que os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação…

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