Processo 0020943-51.2024.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: LUIZ ANTONIO COLUSSI ROT 0020943-51.2024.5.04.0231 RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b63ca6 proferido nos autos. Vistos etc. A ré, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpõe recurso ordinário declarando que deixou de efetuar o depósito recursal em razão de estar submetida a processo de recuperação judicial. Pois bem. No ponto, é incontroversa a ausência de recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, §1º, da CLT pela recorrente, que se encontra em recuperação judicial. Nada obstante, o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, estabelece expressamente que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Ademais, registro que não aplico a alteração legislativa prevista no art. 899, §10 da CLT, pois o depósito recursal objetiva garantir a execução trabalhista, não sendo razoável estender tal isenção às empresas em recuperação judicial, nos termos do entendimento Sumulado pelo TST: "DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)" Destarte, nos termos do art. 99, §7º e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a ré, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 28 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO COLUSSI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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