Processo 0020943-88.2024.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020943-88.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: JOAO AUGUSTINHO GARCIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMCOR RIGID PLASTICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f3848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar a presente reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, AMCOR RIGID PLASTICS DO BRASIL LTDA., a pagar ao reclamante, JOÃO AUGUSTINHO GARCIA DE OLIVEIRA, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XII), bem como a prescrição quinquenal pronunciada, relativamente às parcelas que se tornaram exigíveis antes de 23.10.2019, as seguintes parcelas: a) multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as horas de trabalho excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal (observado o critério mais benéfico ao reclamante em cada semana do contrato), prestadas em dias úteis e não pagas, durante o contrato, com acréscimo do adicional normativo de 75%, com reflexos no aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários. A parte-ré também deverá efetuar os recolhimentos das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na letra “b” (exceto sobre os reflexos nas férias pagas na rescisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada do reclamante, tudo com acréscimo de 40% (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), para posterior liberação mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que a aludida instituição financeira remeta a este Juízo cópia do extrato da conta vinculada do reclamante, ou obtenha-se o aludido extrato por intermédio de convênio institucional. Custas de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela reclamada. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários do perito técnico, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo demandante, os quais serão satisfeitos na forma do Provimento 05/2020 do Egrégio TRT da 4ª Região, nos termos do item XIV desta decisão. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), aos patronos da reclamada fixados em 15% (quinze por cento) sobre a soma dos valores dos pedidos não acolhidos, devidamente atualizados, ou seja, itens de letras “c”, “d”, “e” e “h” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item X da sentença). Intimem-se as partes e o perito técnico, da sentença. Publique-se. Nada mais. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR RIGID PLASTICS DO BRASIL LTDA
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