Processo 0020944-14.2024.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020944-14.2024.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020944-14.2024.5.04.0012 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14eedc proferida nos autos. ROT 0020944-14.2024.5.04.0012 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO SILVA DOS SANTOS JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (RS72906) JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (RS25761) Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (SP195329) SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id c145a29; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 9942475). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal permite a imputação de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De outro lado, dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032 de 1995, que: "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) no 16/DF, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei no 8.666/93, tendo firmado entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pela satisfação dos débitos trabalhistas. De qualquer forma, o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não afastou, em absoluto, a responsabilidade da Administração Pública. Com efeito, ficou ressalvada a responsabilidade da Administração Pública em caso de conduta culposa na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo") ou fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa "in vigilando"). A orientação contida na Súmula 11 deste Tribunal corrobora o entendimento ora esposado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração Pública,…

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