Processo 0020944-34.2022.5.04.0028

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020944-34.2022.5.04.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020944-34.2022.5.04.0028 RECLAMANTE: ASTOR MARTINY RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17975d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA GRATUITA E INCONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante declara insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, destacando sua condição de aposentado e desempregado. Sustenta que a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme o CPC e a súmula 463 do TST. Argui a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que impõem o pagamento de honorários de sucumbência, custas e honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, citando a ADI 5.766. Requer a concessão da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 789, caput; 790, §§ 3º e 4º; 790-B, caput e § 4º; 791-A, caput e §§ 3º, 4º e 5º; 793-C, caput e § 2º; 840, § 1º; e 844, § 2º, todos da CLT; sucessivamente, postula a limitação dos honorários sucumbenciais em 5%. A reclamada alega que o autor recebia salário "elevadíssimo", acima do teto de 40% do benefício máximo do INSS, recebendo, ainda, benefício de previdência privada complementar equivalente, em agosto de 2006, a R$ 1.561,65, valor histórico. Analiso. O reclamante declara sua condição de miserabilidade econômica, na acepção jurídica do termo (id d735ff9), o que se mostra suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.  Em relação aos honorários advocatícios, estabelece a Instrução Normativa que o art. 791-A da CLT é aplicável às demandas ajuizadas a partir de 11.11.2017, caso dos autos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Permanecem íntegros, no entanto, os demais dispositivos celetistas que preveem os honorários de sucumbência (art. 791-A, §§ 1º, 2º, § 3º, e § 5º), não sendo correto concluir necessariamente pela isenção, pois assim sequer dispõe a Constituição, sendo o caso de mera inexigibilidade até que seja eventualmente demonstrado, pelo credor, que desapareceu a condição de hipossuficiência do devedor. A reclamada deve pagar aos procuradores do autor honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os pedidos deferidos nesta ação, observando-se a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O autor pagará os honorários advocatícios no percentual de 10% aos procuradores da reclamada incidentes sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Considerando a concessão do benefício da…

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