Processo 0020944-49.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020944-49.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ELIAS BATISTA GOMES ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para declarar nulo o cancelamento do contrato de compra e venda do imóvel, determinar o restabelecimento do contrato e compelir a requerida a emitir os boletos atualizados para quitação das parcelas em aberto. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, embora a parte autora alegue que a rescisão contratual ocorreu sem prévia notificação e sustente ter adimplido substancialmente a obrigação assumida, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração das cláusulas contratuais aplicáveis, da regularidade do procedimento adotado pela requerida, da existência de eventual constituição em mora e das circunstâncias que culminaram na rescisão contratual. Assim, nesta fase inicial do processo, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque a medida postulada possui natureza satisfativa e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Além disso, a concessão da tutela pretendida implicaria, desde logo, o restabelecimento do contrato e a imposição de obrigações à requerida antes da formação do contraditório, circunstância que recomenda maior cautela, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Desse modo, ausentes elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da defesa e eventual instrução processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. - Da audiência de conciliação e atos seguintes Designe - se audiência de conciliação por videoconferência , ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. Cite-se a parte ré para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se…
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