Processo 0020944-65.2025.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020944-65.2025.5.04.0016 RECORRENTE: FERNANDA PASSOS DUNINGHAM RECORRIDO: ANDRADAS MALAS E ACESSORIOS DE COURO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce506c6 proferida nos autos. RORSum 0020944-65.2025.5.04.0016 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA PASSOS DUNINGHAM SIMONE MACEDO DA ROSA (RS122565) Recorrido: Advogado(s): ANDRADAS MALAS E ACESSORIOS DE COURO LTDA. JULIO ALEXANDRE CZAMARKA (RJ088645) THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA (RJ152635) Recorrido: ANDRE STEIN LACCHINI RECURSO DE: FERNANDA PASSOS DUNINGHAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 18a8738; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 89d530e). Representação processual regular (id 105b791). Preparo dispensado (id 64523ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) as situações narradas permitem a interpretação de que não se tratava de banheiros de uso privativo ou restrito, tna nedida me que era usado pepor todas as funcionárias da loja. (...) independentemente da quantidade de vezes em que a tarefa era executada expunha a trabalhadora aos agentes insalubres em grau máximo. Dessa forma, a insalubridade é inerente à atividade desempenhada, não sendo eliminada pelo uso de EPIs, os quais podem somente minimizar o risco, de modo que as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada eram insalubres em grau máximo, estando enquadradas na NR-15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho - Recolhimento de Lixo. (...) O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de exercer suas atividades, recebe do empregador a incumbência da execução de outras tarefas concomitantes, estranhas ao seu contrato de trabalho e sem aumento na remuneração. Não é plausível que o empregador, ao invés de contratar um número maior de mão de obra, passe a distribuir tarefas outras a seus empregados como forma de suprir suas carências em determinada função, sem a devida contraprestação ao trabalhador. Entendo que a exigência do desempenho de atividades estranhas às originalmente contratadas, acarreta uma novação contratual de caráter lesivo, em flagrante violação ao disposto no art. 468 da CLT. Sendo certa a necessidade de um pagamento correspondente a cada atribuição do trabalhador alheias às atividades constantes no contrato de trabalho. Desta forma, o salário ajustado deve estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado, cabendo complementação pelas atividades excedentes. No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida para exercer a função de Vendedora (ID. 11a2997) e a prova dos autos comprova que acumulou atividades estranhas às efetivamente contratadas, como, por exemplo, limpeza, organização e manutenção do depósito (estoquista) e…
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