Processo 0020944-69.2022.5.04.0663

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020944-69.2022.5.04.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020944-69.2022.5.04.0663 RECLAMANTE: MARINEZ GALLI ORSATTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f36274a proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR   LIQUIDAÇÃO DO JULGADO   Vistos etc. Diga a parte reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, o autor deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no  art. 879, § 1º-B, da CLT,  inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) Cassiana Ângela Cardoso, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. Em caso de adesão ao regime de desoneração da folha ou Simples Nacional, a reclamada deverá indicar o período e comprovar documentalmente a condição fiscal diferenciada para dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico, observado o disposto no item 6 deste despacho. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único). Falência/Recuperação Judicial: o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece requisito para a habilitação do crédito perante o Juízo em que se processa a falência ou recuperação judicial. Dessa forma, em caso de falência, atualize-se a conta somente até a data da quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Na hipótese de recuperação judicial deverão ser apresentadas duas contas em apartado, de acordo com o fato gerador (Tema 1.051 do STJ): uma contendo os créditos vencidos até o pedido da recuperação  (atualizados até esta data e sujeitos à habilitação no Juízo competente) e outra com os créditos posteriores ao pedido de recuperação (atualizados até a data da liquidação e não sujeitos à habilitação, com imediata execução), nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005. 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região e súmula 368 do TST.…

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