Processo 0020944-94.2022.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020944-94.2022.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020944-94.2022.5.04.0008 RECORRENTE: CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd729a proferida nos autos. ROT 0020944-94.2022.5.04.0008 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO GERSON ISERHARD NAGEL (RS71064) JIVAGO AUGUSTO ELY TEMES (RS55144)   RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id d4f7535; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 083a44a). Representação processual regular (id f11af99). Preparo satisfeito (id b13d83c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Registre-se, inicialmente, que não há nada a reparar na decisão que reputou válidos os registros de horário, porquanto, além de apresentarem registros variáveis, o próprio reclamante afirmou, em seu depoimento, que "...registro de ponto era biométrico; que registrava corretamente a entrada e a saída no ponto; que o ponto emitia recibo quando do registro; que usufruía intervalo de uma hora..." Dito isto, com a devida vênia do entendimento de origem que entendeu válidos os regimes de compensação semanal e o banco de horas, este Relator entende que tais regimes são inválidos quando adotados de forma concomitante. Isso porque a prestação habitual de horas extras - o que justifica a existência do regime de banco de horas - acaba por invalidar o regime compensatório semanal, sendo evidente a incompatibilidade entre ambos. Não se olvide, ainda, que havia a prestação habitual de horas extras, o que também descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV, do TST, não sendo aplicável ao caso as alterações previstas na Lei nº 13.467/17, por força de decisão em face da qual não foi interposto recurso. O pagamento não pode ficar limitado apenas ao adicional de horas extras, diante da já definida incompatibilidade dos regimes compensatórios, sendo devidas as horas extras (hora + adicional) para todas aquelas excedentes à 8ª diária. Lembre-se, ainda, que a Súmula 85 do TST não é aplicável ao banco de horas. Devidas, portanto, as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observado o divisor 220, apuradas a partir dos registros de horário e observada regra de tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, com reflexos, ante a habitualidade, em repousos semanais remunerados, feriados, férias com um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com 40%. Autorizo, ainda, a compensação dos valores pagos de acordo com o entendimento contido na OJ 415 da SDI-I do TST. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observado o divisor 220, apuradas a partir dos registros de horário e observada regra de tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, acrescidas dos adicionais legais ou normativos, com reflexos, ante a habitualidade, em férias com um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com 40%"…

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