Processo 0020944-94.2023.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020944-94.2023.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020944-94.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: COMERCIAL IVAGRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e7f7b proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 3- A União concordou com a conta liquidatória. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão lógica. 4- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 5- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 6- O título executivo, observado o disposto nos artigos 49 e 6º, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/05 e o tema 1.051 do STJ, contém créditos concursais e extraconcursais. No caso concreto, são concursais os créditos deferidos ao trabalhador, verbas cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial, e extraconcursais todos os demais. Certo que os primeiros devem ser habilitados no juízo recuperacional e os demais aqui executados. Assim, conforme conta juntada na sequência, a empresa recuperanda fica citada:  para opor embargos, no prazo  legal, no tocante aos créditos concursais, no valor de R$ 378.741,21 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) atualizado até , epara pagamento dos créditos extraconcursais, no valor de R$ 311.045,24 (trezentos e onze mil, quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 29/07/2026, em 48 horas ou para que indique bens que não sejam de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme artigos 880 da CLT e 6º, §7º-B da Lei 11.101/05. 7- A parte autora fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, pelo valor de R$ 24.077,16 (vinte e quatro mil, setenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizada até 29/07/2026, para os efeitos legais. 8-  Decorridos os prazos in abis, determino: A expedição de certidão para habilitação do crédito principal, observando-se os termos do artigo 124, §2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a atualização dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101.05).O imediato prosseguimento em relação aos créditos extraconcursais.A suspensão da execução contra a parte autora, pois, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. 9- Expeça-se a RPHP determinada na decisão do id:412477c. 10- Expeçam-se os alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS, como autorizado pelo título. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 29 de julho de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL IVAGRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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