Processo 0020946-05.2025.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020946-05.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: ALEX FABIAN VERA VILLAR RECLAMADO: ORVALINA MARIA BERNARDI TURELLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c725a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por ALEX FABIAN VERA VILLAR em face de ORVALINA MARIA BERNARDI TURELLA, LUCAS VASCO TURELLA e VASCO VALDERES TURELLA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID.85db472, ratificado na petição de ID. 3e463cd, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. A importância transacionada a título de principal (R$5.000,00) deverá ser paga à parte reclamante de forma líquida. Em estrita observância ao comando contido no art. 832, §3º da CLT, registre-se que não integram a base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais a totalidade da parcela constante do principal da transação, qual seja, R$5.000,00 a título de danos extrapatrimoniais, na forma das Súmulas 67 da AGU e 40 deste Eg. TRT4). Registre-se que por se tratar de transação entre as partes para encerrar o litígio por meio de concessões mútuas, não há falar na existência de ato ilícito e tampouco culpa por nenhum dos litigantes em relação aos fatos alegados. Na linha da jurisprudência do TRT da 4ª Região, acrescento que “o art. 832, § 3º-A, da CLT, que versa acerca da base de cálculo das parcelas de natureza remuneratória, não se aplica ao caso dos autos, não sendo possível, pois, extrair, da interpretação de tal dispositivo legal, a existência de vedação à conciliação envolvendo apenas parcelas de natureza indenizatória” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020137-21.2019.5.04.0771 ROT, em 13/11/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias). Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$1.000,00). Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Custas de R$100,00, sobre o valor de R$5.000,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral dos reclamados pelas custas. Fixo os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), pelos reclamados, a título de ressarcimento ao perito EMERSON GUZZO, pois a apresentação do acordo quinta-feira, 09-07-2026, às vésperas da perícia técnica (que estava designada para o dia 10-07-2026), certamente prejudicou o perito que deixou de atender a outros periciandos, mormente porque não houve tempo hábil para re-agendar outros processos na agenda do perito. Os honorários periciais deverão ser pagos, no prazo de cinco dias, por meio de transferência bancária, diretamente ao perito EMERSON GUZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (Banco Bradesco (237), Agência 0988, Conta…
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