Processo 0020946-53.2021.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020946-53.2021.5.04.0023 RECLAMANTE: MICHAEL WILLIAM ARAUJO SIDES RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48189a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por MICHAEL WILLIAM ARAÚJO SIDES em face de COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (FARMÁCIAS SÃO JOÃO), para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 3.10, e observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 13-11-2016: a) as diferenças de verbas resilitórias apresentadas às p. 11-2 do ID. 09cb711 (tópico 05), com repercussão (apenas as verbas aviso-prévio indenizado, gratificação natalina e saldo de salários) no FGTS com o seu adicional de 40%; b) diferenças salariais por equiparação aos paradigmas Diego da Veiga Gutierrez e Clodoaldo Munhoz Aresco, com repercussão nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional, na indenização do aviso-prévio e no FGTS com o seu adicional de 40%; e c) indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00. Deverá a demandada, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS, decorrentes das integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. A empregadora deverá proceder à retificação das informações salariais na CTPS Digital (ou na Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sucedâneo) do trabalhador, sob pena de fixação, em caso de inadimplemento, de astreintes, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicado de maneira supletiva. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. A reclamada pagará custas de R$ 380,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 19.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL WILLIAM ARAUJO SIDES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.