Processo 0020946-55.2022.5.04.0011

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020946-55.2022.5.04.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020946-55.2022.5.04.0011 RECORRENTE: PATRICIA FREITAS TEIXEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68f94a proferido nos autos. ROT 0020946-55.2022.5.04.0011 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Parte:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Parte:   ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO Parte:   CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte:   MAURICIO PEDRASSANI Parte:   Advogado(s):   PATRICIA FREITAS TEIXEIRA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Parte:   PEDRO LUIZ CORREA OSORIO   Vistos os autos. Os autos vêm conclusos para exame de admissibilidade de recurso de revista. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR nº 27). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente fixando a seguinte tese: Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF aprovados em concurso público. Diante da possível divergência entre os julgados, determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para reexame, nos termos do art. 14, II, e §4º, da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT da 4ª Região: Art. 14. Nos processos com recursos de revista pendentes de admissibilidade e sobrestados em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas pendente: (...) II - caso a tese adotada no acórdão recorrido seja diversa da tese firmada no incidente, será determinado o retorno dos autos ao órgão julgador competente para adequação com a tese jurídica firmada no julgamento do incidente e para que sejam realizadas as compatibilizações cabíveis em relação às questões conexas e acessórias, bem como o julgamento de matérias que tenham sido consideradas prejudicadas.  (...) § 4º Quando da avaliação do juízo de admissibilidade ao recurso de revista, caso o desembargador responsável verificar possível descumprimento de tese firmada em IRDR, e mesmo que o acórdão tenha sido prolatado após a fixação da tese, determinará o retorno dos autos ao órgão julgador competente para que possa adequar com a tese jurídica firmada no julgamento do incidente. Após, retornem os autos para análise de admissibilidade do(s) recurso(s). (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FREITAS TEIXEIRA

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