Processo 0020946-56.2019.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020946-56.2019.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020946-56.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: VANDERSON DARIVA DOS SANTOS RECLAMADO: DW SAT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cf3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VANDERSON DARIVA DOS SANTOS apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da ação que move em face de DW SAT LTDA e CLARO S.A. Sustenta incorreção nos cálculos referente à condenação subsidiária da reclamada Claro S.A.. A reclamada apresenta contrarrazões ao incidente (ID ff645e6). Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Impugnação do cálculo da condenação subsidiária. Violação da coisa julgada e da preclusão O reclamante alega que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela reclamada, Claro S.A., atualizados até 01/05/2025, no valor de R$ 99.409,43. Afirma que, neste ato, a quantia tornou-se líquida, certa e incontroversa, operando-se a preclusão. Impugna a certidão de cálculos elaborada pela Secretaria do PAJT de Tramandaí, sob o ID b55bc91, que reduziu o crédito líquido do autor para R$ 47.850,43. Sustenta que as verbas referentes aos descansos semanais remunerados e seus reflexos, por força da responsabilidade subsidiária, devem ser suportados pela segunda reclamada. Refere que há desconto indevido de honorários de sucumbência e de honorários periciais do crédito do reclamante. Examino. Primeiramente, passo à análise dos fatos, considerando as informações constantes no presente feito, bem como as informações e documentos juntados nos autos da execução provisória n. 0021749-34.2022.5.04.0271, apensada sob o ID 806818e e anexos. A empresa Claro S.A. foi condenada subsidiariamente conforme sentença de ID e7f2404. Contudo, importante ressaltar que, em relação aos repousos semanais remunerados, há condenação somente em relação à primeira reclamada. Na fase de liquidação, as partes não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo perito nomeado. Assim, a sentença foi julgada líquida e a conta homologada no valor bruto de R$ 87.783,92, em relação à primeira reclamada, DW Sat LTDA. e, em relação à segunda reclamada, Claro S.A., condenada subsidiária, no valor bruto de R$ 66.091,82, acrescido das custas processuais correspondentes e honorários do contador que atuou na liquidação, arbitrados em R$ 1.800,00. Frustrada a execução provisória contra a primeira reclamada e seus sócios, a execução foi redirecionada para a Claro S.A., segunda reclamada, que equivocadamente apresentou cálculos, uma vez que já existia conta pericial homologada pelo Juízo. Em relação aos cálculos apresentados pela Claro S.A., sob o ID d9b0d51, verifico que não observa as determinações do título executivo, que imputa somente à primeira reclamada o pagamento do repouso semanal remunerado. Além disso, o critério de atualização do cálculo não foi corretamente aplicado, uma vez que aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária.  Dito isso, não cabe à parte autora invocar a coisa julgada ou a preclusão, de certidão apresentada equivocadamente pela parte contrária, quando já existe conta pericial devidamente homologada no processo pelo Juízo. A conta elaborada pela Secretaria do PAJT de Tramandaí (ID b55bc91), está de acordo com o título executivo e com a decisão homologatória de cálculos (ID e7f2404), no valor de R$ 82.292,59, atualizada até 14/08/2025. …

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