Processo 0020947-45.2026.8.04.9001
TJAM • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Carlos Oliveira Assunção contra ato do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. O paciente foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de extorsão mediante sequestro, artigo 159, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que não houve intercorrências que justificassem a atual imposição de prisão preventiva. Alega que o crime ocorreu no ano de 2010, não havendo fatos novos ou contemporâneos que demonstrem perigo atual. Afirma, ainda, que o Juízo de origem havia concedido o direito de apelar solto na sentença anterior, que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a manutenção da prisão não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito ou no regime fechado imposto. Por fim, requer liminarmente a soltura do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. De início, importante mencionar que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que possui como finalidade a tutela do direito de locomoção, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Cabível de maneira preventiva ou repressiva, seu manejo é possível quando verificadas hipóteses de flagrante ilegalidade, bem como aquelas previstas no rol não taxativo do artigo 648 do Código de Processo Penal. Nesta análise inicial, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência. A sentença não invocou apenas a gravidade abstrata do delito ou o simples resultado condenatório para manter a prisão. Pelo contrário, fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta e pelo grave modus operandi do crime: os agentes simularam uma abordagem policial à luz do dia, sequestraram a vítima, exigiram dinheiro sob severas ameaças de morte e continuaram a intimidar testemunhas e familiares após a liberação do ofendido. Embora a defesa alegue que o paciente ficou solto por um longo período e que faltam fatos novos, essa circunstância não condiciona a manutenção da liberdade no novo decreto condenatório. O caso possui um contexto processual complexo, houve trânsito em julgado anterior, recolhimento para cumprimento de pena, anulação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça e superveniência desta nova sentença, o que exige uma análise mais aprofundada da matéria pelo órgão colegiado após a prestação de informações pelo Juízo de origem. Além disso, a exigência de contemporaneidade não significa apenas proximidade cronológica entre o crime e a decretação da prisão, mas sim a continuidade ou persistência da necessidade de proteção da sociedade, conforme a Súmula n.º 23 do Tribunal de Justiça do Amazonas: O exame da contemporaneidade dá-se não apenas em relação ao tempo entre os fatos e o decreto preventivo, como também na necessidade da segregação e na presença dos requisitos da cautelaridade. Por fim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares mostra-se insuficiente neste momento. A decisão vinculou a custódia à gravidade real da conduta e ao regime fixado, o que afasta, nesta fase, a presença de ilegalidade manifesta e atrai a…
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