Processo 0020948-50.2018.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020948-50.2018.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0020948-50.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO MAURICIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583, ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723 e LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DEFIRO o pedido do advogado da parte autora de ID 2214380340, em relação à cobrança dos honorários de sucumbência devidos, pois não há dúvidas acerca da sua incidência, visto que o Acórdão da Turma Recursal de ID 2170907061 expressamente os determinou, in verbis: "13. Sentença mantida. Recurso desprovido. 14. Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Acórdão lavrado em consonância com o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. " Deve ser alterada apenas, por impossibilidade material, a base da incidência, pois a Turma Recursal fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, mas não houve condenação nestes autos, já que sentença mantida pela turma apenas determinou a proibição de descontos. Dessa forma, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido com a presente demanda. Sendo assim, HOMOLOGO a planilha registrada em 03/10/2025 de ID 2214380414 do advogado da parte autora, no valor de R$ 472,13, atualizado até 10/2025, a TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, com os quais a União concordou. Intimem-se. Não havendo recurso, expeça-se RPV, com base na planilha homologada, no valor de R$ 472,13, atualizado até 10/2025, em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.252.220/0001-63, a título de honorários de sucumbência. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que o advogado da parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica o advogado da parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente o advogado da parte autora para promover o saque. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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